Art. 124 O requerimento inicial do servidor não precisará vir acompanhado dos elementos comprobatórios dos direitos pleiteados, desde que constem no assentamento individual do requerente.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VIII – DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 124 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá
Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial