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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VIII – DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 122 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 122 O requerimento é cabível para defesa de direito ou de interesse legítimo e representação contra abuso de autoridade ou desvio de poder.

§ 1º O direito de requerer será exercido perante a autoridade competente, em razão da matéria e sempre por intermédio daquele a que estiver imediatamente subordinado o servidor.

§ 2º A representação deve ser encaminhada pela via hierárquica e será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquele a qual é interposta.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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