Art. 122 O requerimento é cabível para defesa de direito ou de interesse legítimo e representação contra abuso de autoridade ou desvio de poder.
§ 1º O direito de requerer será exercido perante a autoridade competente, em razão da matéria e sempre por intermédio daquele a que estiver imediatamente subordinado o servidor.
§ 2º A representação deve ser encaminhada pela via hierárquica e será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquele a qual é interposta.