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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO CONCURSO PÚBLICO, DA POSSE, DA MOVIMENTAÇÃO E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO · SEÇÃO IV – DA PROGRESSÃO, PROMOÇÃO E ASCENSÃO

Art. 11 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 11 Promoção é a passagem do servidor estável de uma classe para a imediatamente superior àquela que ocupa na respectiva carreira, obedecidos aos critérios de avaliação de desempenho, qualificação profissional e cumprimento de adequado interstício.

§ 1º Para primeira promoção na carreira, o interstício não poderá ser inferior a 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe.

§ 2º Por ato do Chefe do Poder Executivo serão baixados, em regulamento, os critérios que orientarão a avaliação de desempenho e o processo de promoção, obedecidas às diretrizes estabelecidas em Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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