Art. 11 Promoção é a passagem do servidor estável de uma classe para a imediatamente superior àquela que ocupa na respectiva carreira, obedecidos aos critérios de avaliação de desempenho, qualificação profissional e cumprimento de adequado interstício.
§ 1º Para primeira promoção na carreira, o interstício não poderá ser inferior a 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe.
§ 2º Por ato do Chefe do Poder Executivo serão baixados, em regulamento, os critérios que orientarão a avaliação de desempenho e o processo de promoção, obedecidas às diretrizes estabelecidas em Lei.