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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS · SEÇÃO VII – DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 107 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 107 O servidor poderá obter licença sem vencimento para tratar de interesses particulares, a juízo da administração.

§ 1º O servidor aguardará em exercício a concessão da licença.

§ 2º A licença não perdurará por tempo superior 02 (dois) anos e só poderá ser renovado depois de decorrido 02 (dois) anos do término da anterior, qualquer que seja o tempo da licença.

§ 3º O disposto nesta seção não se aplica ao servidor em estágio probatório.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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