Art. 107 O servidor poderá obter licença sem vencimento para tratar de interesses particulares, a juízo da administração.
§ 1º O servidor aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 2º A licença não perdurará por tempo superior 02 (dois) anos e só poderá ser renovado depois de decorrido 02 (dois) anos do término da anterior, qualquer que seja o tempo da licença.
§ 3º O disposto nesta seção não se aplica ao servidor em estágio probatório.