Art. 103 Interrompe a contagem de tempo de serviço prestado para efeito de apuração do qüinqüênio:
I licença por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
II licença para tratar de interesses particulares;
III licença para mandato eletivo;
IV falta injustificada, a 30 (trinta) dias do qüinqüênio;
V pena de suspensão;
VI desempenho de mandato classista.
Parágrafo único Interrupção, para os efeitos deste artigo, é a solução de continuidade na contagem do tempo, fazendo findar seus efeitos a contar de determinado ato jurídico-administrativo, para dar início à nova contagem a partir da cessação do referido ato.