Art. 9º O Conselho Superior de Polícia Civil – CONSUPOC, é órgão consultivo e normativo para os assuntos de Polícia Civil, quer sejam os relativos à administração e os da Polícia Judiciária, competindo-lhe especialmente:
I sugerir ao Diretor-Geral da Polícia Civil as providências que julgar necessárias ao bom desempenho das atividades policiais civis;
II propor aos órgãos competentes a adoção de medidas visando ao bom desempenho do trabalho da Polícia Judiciária;
III opinar sobre a pena de demissão e de cassação de aposentadoria que, porventura, devam ser aplicadas a policiais e a autoridades policiais civis;
IV examinar, julgar e aprovar as propostas de inclusão de funcionários policiais e personalidades outras, na Ordem do Mérito Policial Civil, bem como definir os graus das medalhas respectivas a serem concedidas aos agraciados; e
V elaborar instruções normativas.
§ 1º O Conselho Superior de Polícia Civil – CONSUPOC, é constituído:
I pelo Diretor-Geral da Polícia Civil, como Presidente;
II pelo Diretor-Geral Adjunto da Polícia Civil;
III pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil;
IV pelo Diretor do Departamento Metropolitano de Polícia;
V pelo Diretor do Departamento Metropolitano de Polícia Especializada;
VI pelo Diretor do Departamento de Polícia do Interior;
VII pelo Diretor do Departamento de Estatística e Informática;
VIII pelo Diretor do Departamento de Administração Policial;
IX pelo Diretor do Departamento de Inteligência; e
X pelo Diretor da Academia de Polícia Civil de Alagoas;
§ 2º O Conselho Superior de Polícia Civil – CONSUPOC, escolherá um de seus membros para exercer a chefia de sua secretaria.
§ 3º O Conselho Superior de Polícia Civil – CONSUPOC, elaborará e aprovará seu Regimento Interno.