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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS OBJETIVOS E DA COMPETÊNCIA INSTITUCIONAIS · CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL BÁSICA

Art. 7º da Estrutura da Polícia Civil de Alagoas

Lei nº 6.441/2003 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 7º Compete privativamente à Polícia Civil:

I exercer as funções de Polícia Judiciária no Estado de Alagoas, visando à apuração das infrações penais e as suas autorias, no limite de sua competência constitucional, por iniciativa própria, mediante requisição de autoridade judiciária, do Ministério Público ou mediante requerimento de qualquer cidadão;

II executar e avaliar as ações institucionais de Polícia Judiciária no Estado de Alagoas;

III organizar, manter e fiscalizar o cadastramento e controle do fabrico, comércio, transporte, registro, porte e uso de armas, munições, explosivos, e demais produtos nocivos à segurança pública, bem como a expedição de licenças pertinentes, observada a legislação federal pertinente;

IV atuar na desativação de artefatos explosivos e incendiários;

V organizar, manter e fiscalizar a colheita, a sistematização de informações e documentação de interesse policial;

VI autorizar, expedir licenças e alvarás, fiscalizar a realização de competições esportivas e demais eventos de diversões públicas;

VII dar sustentação, quando requisitada, ao exercício das funções dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público;

VIII manter intercâmbio e cooperação sobre assuntos de interesse policial com órgãos congêneres internacionais, federais, estaduais e municipais e com organizações da iniciativa privada;

IX a instauração de inquérito policial, bem como as demais atribuições previstas em lei; e

X exercer outras atribuições necessárias no cumprimento de suas funções institucionais previstas no seu regulamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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