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Carreira Pública

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS · CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 38 da Estrutura da Polícia Civil de Alagoas

Lei nº 6.441/2003 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 38. O art. 4º da Lei nº 3.437, de 25 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O policial civil é sujeito ao regime de tempo integral ao serviço policial, sendo o exercício de cargo policial incompatível com o desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada, ressalvados os casos de acumulação permitidos pela Constituição Federal. (NR) § 1º Considera-se regime de tempo integral o de 40 (quarenta) horas semanais, cabendo ao Diretor-Geral da Polícia Civil a elaboração das escalas de trabalho, podendo delegar essa atribuição a auxiliar. (NR) § 2º Fica facultada a compensação de horários para inclusão de policiais em plantões ou escalas especiais, a critério do Diretor-Geral da Polícia Civil. (AC)”

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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