Art. 29. As Delegacias Regionais, Distritais e Especializadas integrantes do Departamento Metropolitano de Polícia, do Departamento Metropolitano de Polícia Especializada e do Departamento de Polícia do Interior, têm nas suas respectivas estruturas organizacionais:
I Chefia de Operações Policiais; e
II Chefia de Cartório.