Art. 2º A Polícia Civil será dirigida por um Diretor-Geral da Polícia Civil, cargo de provimento em comissão, privativo de Delegado de Carreira da Polícia Civil do Estado de Alagoas, nomeado pelo Governador do Estado.
§ 1º Quando a escolha para o provimento do cargo de Diretor-Geral da Polícia Civil não recair sobre Delegado integrante da última classe da Carreira, terá o escolhido precedência funcional e hierárquica sobre os demais Delegados de Polícia.
§ 2º O cargo de Diretor-Geral Adjunto é privativo de Delegado de Carreira da Polícia Civil, nomeado pelo Governador do Estado.