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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º da Estrutura da Polícia Civil de Alagoas

Lei nº 6.441/2003 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 2º A Polícia Civil será dirigida por um Diretor-Geral da Polícia Civil, cargo de provimento em comissão, privativo de Delegado de Carreira da Polícia Civil do Estado de Alagoas, nomeado pelo Governador do Estado.

§ 1º Quando a escolha para o provimento do cargo de Diretor-Geral da Polícia Civil não recair sobre Delegado integrante da última classe da Carreira, terá o escolhido precedência funcional e hierárquica sobre os demais Delegados de Polícia.

§ 2º O cargo de Diretor-Geral Adjunto é privativo de Delegado de Carreira da Polícia Civil, nomeado pelo Governador do Estado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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