Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DA ESTRUTURA INSTITUCIONAL BÁSICA E DAS ATRIBUIÇÕES · CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES · Seção II – Da Diretoria Geral da Polícia Civil · Subseção I – Do Diretor-Geral

Art. 12 da Estrutura da Polícia Civil de Alagoas

Lei nº 6.441/2003 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 12. Ao Diretor-Geral da Polícia Civil compete:

I dirigir a Polícia Civil e representá-la oficialmente;

II manter intercâmbio e cooperação sobre assuntos de interesse policial com órgãos congêneres internacionais, federais, estaduais e municipais e com organizações da iniciativa privada;

III delegar competência aos seus subordinados;

IV baixar portarias, resoluções, instruções e ordens de serviços;

V ordenar a aplicação das verbas orçamentárias ou de créditos abertos para a Polícia Civil e das verbas a ela destinadas através de convênio com quaisquer entidades;

VI avocar, havendo interesse público relevante a justificar o ato, todas as atribuições cometidas a qualquer de seus subordinados;

VII designar os servidores lotados na Polícia Civil para o exercício de suas atribuições nas diversas Delegacias e demais órgãos de sua estrutura;

VIII adotar quaisquer outras providências de interesse da Polícia Civil;

IX presidir o Conselho Superior de Polícia Civil – CONSUPOC, e exercer o voto de qualidade;

X designar, em caráter especial, de ofício ou através de requisição do Secretário Coordenador de Justiça e Defesa Social, Delegado de Carreira, preferencialmente no último nível, para instaurar ou avocar inquérito policial, quando necessário; e

XI aplicar as sanções administrativas disciplinares, pertinentes a sua competência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos