Art. 12. Ao Diretor-Geral da Polícia Civil compete:
I dirigir a Polícia Civil e representá-la oficialmente;
II manter intercâmbio e cooperação sobre assuntos de interesse policial com órgãos congêneres internacionais, federais, estaduais e municipais e com organizações da iniciativa privada;
III delegar competência aos seus subordinados;
IV baixar portarias, resoluções, instruções e ordens de serviços;
V ordenar a aplicação das verbas orçamentárias ou de créditos abertos para a Polícia Civil e das verbas a ela destinadas através de convênio com quaisquer entidades;
VI avocar, havendo interesse público relevante a justificar o ato, todas as atribuições cometidas a qualquer de seus subordinados;
VII designar os servidores lotados na Polícia Civil para o exercício de suas atribuições nas diversas Delegacias e demais órgãos de sua estrutura;
VIII adotar quaisquer outras providências de interesse da Polícia Civil;
IX presidir o Conselho Superior de Polícia Civil – CONSUPOC, e exercer o voto de qualidade;
X designar, em caráter especial, de ofício ou através de requisição do Secretário Coordenador de Justiça e Defesa Social, Delegado de Carreira, preferencialmente no último nível, para instaurar ou avocar inquérito policial, quando necessário; e
XI aplicar as sanções administrativas disciplinares, pertinentes a sua competência.