Art. 38 As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos.
§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.
§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.