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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROCESSO

Art. 37 da Lei das Infrações Sanitárias

Lei nº 6.437/1977 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 37 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final dando o processo por concluso, após a publicação desta última na imprensa oficial e da adoção das medidas impostas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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