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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROCESSO

Art. 32 da Lei das Infrações Sanitárias

Lei nº 6.437/1977 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 32 Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no art. 18.

Parágrafo único O recurso previsto no § 8º do art. 27 será decidido no prazo de dez dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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