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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROCESSO

Art. 31 da Lei das Infrações Sanitárias

Lei nº 6.437/1977 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 31 Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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