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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROCESSO

Art. 25 da Lei das Infrações Sanitárias

Lei nº 6.437/1977 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 25 Se a interação for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive, do estabelecimento, quando for o caso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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