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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROCESSO

Art. 21 da Lei das Infrações Sanitárias

Lei nº 6.437/1977 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 21 As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de vinte por cento caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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