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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROCESSO

Art. 20 da Lei das Infrações Sanitárias

Lei nº 6.437/1977 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 20 O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou atos regulamentares em matéria de saúde, sujeitarão o infrator à penalidade de multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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