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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROCESSO

Art. 17 da Lei das Infrações Sanitárias

Lei nº 6.437/1977 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 17 O infrator será notificado para ciência do auto de infração:

I pessoalmente;

II pelo correio ou via postal;

III por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que afetou a notificação.

§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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