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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROCESSO

Art. 16 da Lei das Infrações Sanitárias

Lei nº 6.437/1977 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 16 Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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