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Carreira Pública

TÍTULO XVI – Dos Órgãos de Vigilância Sanitária

Art. 80 da Lei da Vigilância Sanitária

Lei nº 6.360/1976 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 80. As atividades de vigilância sanitária de que trata esta Lei serão exercidas:

I no plano federal, pelo Ministério da Saúde, na forma da legislação e dos regulamentos;

II nos Estados, Territórios e no Distrito Federal, através de seus órgãos próprios, observadas as normas federais pertinentes e a legislação local supletiva.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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