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Carreira Pública

TÍTULO I – Disposições Preliminares

Art. 8º da Lei da Vigilância Sanitária

Lei nº 6.360/1976 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 8º Nenhum estabelecimento que fabrique ou industrialize produto abrangido por esta Lei poderá funcionar sem a assistência e responsabilidade efetivas de técnico legalmente habilitado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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