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Carreira Pública

TÍTULO I – Disposições Preliminares

Art. 7º da Lei da Vigilância Sanitária

Lei nº 6.360/1976 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 7º Como medida de segurança sanitária e a vista de razões fundamentadas do órgão competente, poderá o Ministério da Saúde, a qualquer momento, suspender a fabricação e venda de qualquer dos produtos de que trata esta Lei, que, embora registrado, se torne suspeito de ter efeitos nocivos à saúde humana.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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