Art. 40 O registro dos inseticidas só será permitido quando se destine:
I à pronta aplicação por qualquer pessoa, para fins domésticos;
II à aplicação e manipulação por pessoa ou organização especializada para fins profissionais.
TÍTULO VI – Do Registro dos Saneantes Domissanitários
Lei nº 6.360/1976 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 40 O registro dos inseticidas só será permitido quando se destine:
I à pronta aplicação por qualquer pessoa, para fins domésticos;
II à aplicação e manipulação por pessoa ou organização especializada para fins profissionais.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial