Art. 37 O Ministério da Saúde elaborará e fará publicar no "Diário Oficial" da União a relação dos solventes, diluentes e propelentes permitidos, com as respectivas concentrações máximas.
TÍTULO VI – Do Registro dos Saneantes Domissanitários
Art. 37 da Lei da Vigilância Sanitária
Lei nº 6.360/1976 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial