Art. 30 Os cosméticos, produtos de higiene pessoal de adultos e crianças, perfumes e congêneres poderão ter alteradas suas fórmulas de composição desde que as alterações sejam aprovadas pelo Ministério da Saúde, com base nos competentes laudos técnicos.
TÍTULO V – Do Registro de Cosméticos, Produtos de Higiene, Perfumes e outros
Art. 30 da Lei da Vigilância Sanitária
Lei nº 6.360/1976 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial