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Carreira Pública

TÍTULO V – Do Registro de Cosméticos, Produtos de Higiene, Perfumes e outros

Art. 30 da Lei da Vigilância Sanitária

Lei nº 6.360/1976 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 30 Os cosméticos, produtos de higiene pessoal de adultos e crianças, perfumes e congêneres poderão ter alteradas suas fórmulas de composição desde que as alterações sejam aprovadas pelo Ministério da Saúde, com base nos competentes laudos técnicos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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