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Carreira Pública

Art. 1º da Lei do Tombamento pelo IPHAN

Lei nº 6.292/1975 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 1º O tombamento de bens no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), previsto no Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, dependerá de homologação do Ministro de Estado da Educação de Cultura, após parecer do respectivo Conselho Consultivo.

Parágrafo único Aplica-se o disposto neste artigo ao caso de cancelamento a que se refere o § 2º do artigo 19 do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro 1937.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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