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Carreira Pública

CAPÍTULO V – Disposições Gerais

Art. 53 da Lei de Intervenção e Liquidação Extrajudicial

Lei nº 6.024/1974 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 53. As sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, assim como as sociedades ou empresas corretoras do câmbio, não poderão com as instituições financeiras, impetrar concordata.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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