Art. 42. Concluída a apuração, os ex-administradores serão convidados por carta, a apresentar, por escrito, suas alegações e explicações dentro de cinco dias comuns para todos.
CAPíTULO IV – Dos Administradores e Membros do Conselho Fiscal · SEÇÃO II – Da Responsabilidade dos Administradores e Membros do Conselho Fiscal
Art. 42 da Lei de Intervenção e Liquidação Extrajudicial
Lei nº 6.024/1974 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial