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Carreira Pública

Art. 9º da Lei 6.019/1974

Lei nº 6.019/1974 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:

Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017

I qualificação das partes;

Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017

II motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017

III prazo da prestação de serviços;

Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017

IV valor da prestação de serviços;

Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017

V disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017

§ 1º É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017

§ 2º A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017

§ 3º O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.

Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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