Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.
Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017
Lei nº 6.019/1974 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial