Art. 96. Feito o registro, será cancelado o assento de nascimento original do menor.
Renumerado do art. 97 pela Lei nº 6.216, de 1975
TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais · CAPÍTULO XI – Da Legitimação Adotiva
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 96. Feito o registro, será cancelado o assento de nascimento original do menor.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial