Art. 60. O registro conterá o nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimos, quando qualquer deles for o declarante.
Renumerado do art. 61, pela Lei nº 6.216, de 1975
TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais · CAPÍTULO IV – Do Nascimento
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 60. O registro conterá o nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimos, quando qualquer deles for o declarante.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial