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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais · CAPÍTULO IV – Do Nascimento

Art. 58 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998Vide ADIN Nº 4.275

Parágrafo único A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.

Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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