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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais · CAPÍTULO III – Das Penalidades

Art. 48 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 48. Os Juizes farão correição e fiscalização nos livros de registro, conforme as normas da organização Judiciária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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