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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais · CAPÍTULO II – Da Escrituração e Ordem de Serviço

Art. 43 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 43. Os livros de proclamas serão escriturados cronologicamente com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo próprio cartório ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.

Parágrafo único As despesas de publicação do edital serão pagas pelo interessado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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