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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais · CAPÍTULO II – Da Escrituração e Ordem de Serviço

Art. 33 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 33. Haverá, em cada cartório, os seguintes livros:

Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022

I "A" - de registro de nascimento;

Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975

II "B" - de registro de casamento;

Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975

III "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;

Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975

IV "C" - de registro de óbitos;

Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975

V "C Auxiliar" - de registro de natimortos;

Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975

VI "D" - de registro de proclama.

Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975

Parágrafo único No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária haverá, em cada comarca, outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra ‘E’.

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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