Art. 33. Haverá, em cada cartório, os seguintes livros:
Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022
I "A" - de registro de nascimento;
Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975
II "B" - de registro de casamento;
Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975
III "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;
Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975
IV "C" - de registro de óbitos;
Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975
V "C Auxiliar" - de registro de natimortos;
Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975
VI "D" - de registro de proclama.
Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975
Parágrafo único No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária haverá, em cada comarca, outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra ‘E’.
Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022