Art. 284. Em qualquer hipótese, será ouvido o órgão do Ministério Público, que poderá impugnar o registro por falta de prova completa do domínio ou preterição de outra formalidade legal.
Renumerado do art. 285, pela Lei nº 6.216, de 1975
TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO XI – Do Registro Torrens
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 284. Em qualquer hipótese, será ouvido o órgão do Ministério Público, que poderá impugnar o registro por falta de prova completa do domínio ou preterição de outra formalidade legal.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial