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Carreira Pública

TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO X – Da Remição do Imóvel Hipotecado

Art. 267 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 267. Se o credor, citado, não se opuser à remição, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o Juiz ordenará, por sentença, o cancelamento de hipoteca.

Renumerado do art. 268, pela Lei nº 6.216, de 1975

Parágrafo único No caso de revelia, consignar-se-á o preço à custa do credor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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