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Carreira Pública

TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO IX – Do Bem de Família

Art. 262 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 262. Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital, do qual constará:

Renumerado do art. 263, pela Lei nº 6.216, de 1975

I o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;

II o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em trinta (30) dias, contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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