Art. 247 Averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de indisponibilidade de bens, na forma prevista na Lei.
Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975
TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO VIII – Da Averbação e do Cancelamento
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 247 Averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de indisponibilidade de bens, na forma prevista na Lei.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial