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Carreira Pública

TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO VI – Da Matrícula

Art. 233 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 233 A matrícula será cancelada:

Renumerado do art. 230 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975

I por decisão judicial;

II quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;

III pela fusão, nos termos do artigo seguinte.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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