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Carreira Pública

TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO VI – Da Matrícula

Art. 231 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 231 No preenchimento dos livros, observar-se-ão as seguintes normas:

Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975

I no alto da face de cada folha será lançada a matrícula do imóvel, com os requisitos constantes do art. 176, e no espaço restante e no verso, serão lançados por ordem cronológica e em forma narrativa, os registros e averbações dos atos pertinentes ao imóvel matriculado;

II preenchida uma folha, será feito o transporte para a primeira folha em branco do mesmo livro ou do livro da mesma série que estiver em uso, onde continuarão os lançamentos, com remissões recíprocas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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