Art. 223 Ficam sujeitas à obrigação, a que alude o artigo anterior, as partes que, por instrumento particular, celebrarem atos relativos a imóveis.
Renumerado do § 1º do art. 223 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975
TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO V – Dos Títulos
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 223 Ficam sujeitas à obrigação, a que alude o artigo anterior, as partes que, por instrumento particular, celebrarem atos relativos a imóveis.
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