Art. 207 No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.
Renumerado do art. 208 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975
TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO III – Do Processo do Registro
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 207 No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial