Art. 196 A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior que constar do próprio cartório.
Renumerado do art. 197 § 1º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975
TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO III – Do Processo do Registro
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 196 A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior que constar do próprio cartório.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial