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Carreira Pública

TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO III – Do Processo do Registro

Art. 189 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 189 Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.

Renumerado do art. 190 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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