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Carreira Pública

TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO II – Da Escrituração

Art. 180 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 180 O Livro nº 5 - Indicador Pessoal - dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem.

Renumerado do art. 177 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975

Parágrafo único Se não for utilizado o sistema de fichas, o Livro nº 5 conterá, ainda, o número de ordem de cada letra do alfabeto, que seguirá indefinidamente, nos livros da mesma espécie. Os oficiais poderão adotar, para auxiliar as buscas, um livro-índice ou fichas em ordem alfabética.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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