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Carreira Pública

TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO II – Da Escrituração

Art. 178 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 178 Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:

Renumerado do art. 175 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975

I a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

II as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

III as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;

Redação dada pela Lei nº 13.777, de 2018Vigência

IV o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

V as convenções antenupciais;

VI os contratos de penhor rural;

VII os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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