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Carreira Pública

TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO II – Da Escrituração

Art. 175 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 175 São requisitos da escrituração do Livro nº 1 - Protocolo:

Renumerado do art. 172 parágrafo único para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975

I o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;

II a data da apresentação;

III o nome do apresentante;

IV a natureza formal do título;

V os atos que formalizar, resumidamente mencionados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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